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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 888 da Lei 13.105/2015

Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.

Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

Entenda o Art. 888

Se o leilão não se realizar por qualquer motivo, o juiz manda publicar a transferência, seguindo as regras de publicidade do edital. Se o escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro deu causa à transferência por culpa, ele paga as despesas da nova publicação e pode sofrer suspensão de 5 dias a 3 meses, em procedimento administrativo regular.

O que mais cai na prova

  • Leilão não realizado por qualquer motivo: o juiz manda publicar a transferência, observando o art. 887.
  • Respondem pelas despesas da nova publicação o escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa.
  • A pena é de suspensão por 5 dias a 3 meses.
  • A pena exige procedimento administrativo regular.
Pegadinha comum

Trocar a pena (por exemplo, dizer que é multa) ou os limites de 5 dias a 3 meses, ou dispensar o procedimento administrativo.

Na prática

O leiloeiro esquece de comparecer ao leilão. O juiz manda publicar a transferência, e o leiloeiro arca com as despesas da nova publicação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 888

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.