Art. 879 da Lei 13.105/2015
A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação
A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
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A alienação (venda) dos bens penhorados se faz de duas formas: por iniciativa particular ou em leilão judicial, eletrônico ou presencial.
Incluir outra modalidade não prevista, ou dizer que o leilão só pode ser presencial.
Primeiro tenta-se a venda por iniciativa particular; não dando certo, designa-se leilão judicial eletrônico.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.