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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 889 da Lei 13.105/2015

Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

Entenda o Art. 889

Algumas pessoas precisam ser avisadas da alienação judicial com pelo menos 5 dias de antecedência: o executado, o coproprietário do bem indivisível, titulares de direitos reais sobre o bem (usufruto, uso, habitação, superfície etc.), credores com garantia sobre o bem (pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anterior averbada), promitente comprador ou vendedor com promessa registrada, e a União, o Estado e o Município no caso de bem tombado. Executado revel sem advogado e sem endereço: o próprio edital vale como intimação.

O que mais cai na prova

  • Antecedência mínima de 5 dias.
  • O executado é cientificado por seu advogado ou, sem procurador, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo.
  • Também são cientificados o coproprietário de bem indivisível, titulares de direitos reais, credores com garantia, promitentes e, no bem tombado, União, Estado e Município.
  • Credor com garantia só é cientificado se não for parte na execução.
  • Executado revel, sem advogado e sem endereço atual ou não encontrado: a intimação considera-se feita pelo próprio edital de leilão.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 5 dias ou omitir o ente público no caso de bem tombado.

Na prática

Imóvel gravado com hipoteca em favor de um banco que não é parte na execução vai a leilão. O banco deve ser cientificado com pelo menos 5 dias de antecedência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 889

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.