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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 881 da Lei 13.105/2015

A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

Entenda o Art. 881

Se não houve adjudicação nem venda por iniciativa particular, a alienação é feita em leilão judicial. O leilão do bem penhorado é realizado por leiloeiro público. Salvo a venda por corretores de bolsa de valores, os demais bens são vendidos em leilão público.

O que mais cai na prova

  • O leilão é subsidiário: ocorre se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
  • É realizado por leiloeiro público.
  • Ressalva: alienação a cargo de corretores de bolsa de valores.
Pegadinha comum

Dizer que o leilão é a primeira forma de alienação, antes da adjudicação.

Na prática

Frustradas a adjudicação e a venda particular, designa-se leilão público conduzido por leiloeiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 881

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.