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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 882 da Lei 13.105/2015

Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

Entenda o Art. 882

O leilão judicial é eletrônico em regra; se não for possível, será presencial. A alienação eletrônica segue regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e deve garantir ampla publicidade, autenticidade e segurança, com certificação digital. O leilão presencial ocorre no local designado pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • Não sendo possível o meio eletrônico, o leilão será presencial.
  • A alienação eletrônica respeita as garantias processuais das partes e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
  • Exigem-se ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância da legislação sobre certificação digital.
  • O leilão presencial é no local designado pelo juiz.
Pegadinha comum

Dizer que a regulamentação do leilão eletrônico é de cada tribunal, e não do Conselho Nacional de Justiça.

Na prática

Sem condições técnicas para o leilão eletrônico, o juiz designa leilão presencial em local que ele indicar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 882

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.