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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 884 da Lei 13.105/2015

Incumbe ao leiloeiro público:

I - publicar o edital, anunciando a alienação;

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Entenda o Art. 884

Lista os deveres do leiloeiro público: publicar o edital, realizar o leilão no local dos bens ou onde o juiz designar, expor os bens, depositar o produto da venda em 1 dia à ordem do juiz e prestar contas em 2 dias após o depósito. Tem direito à comissão paga pelo arrematante.

O que mais cai na prova

  • Publicar o edital anunciando a alienação.
  • Realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz.
  • Receber e depositar o produto da alienação dentro de 1 dia, à ordem do juiz.
  • Prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito.
  • A comissão é paga pelo arrematante, na forma da lei ou arbitrada pelo juiz.
Pegadinha comum

Trocar os prazos de 1 dia (depósito) e 2 dias (contas), ou dizer que a comissão é paga pelo exequente.

Na prática

O leiloeiro vende um veículo hoje, deposita o valor no dia seguinte e presta contas até dois dias depois do depósito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 884

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.