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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 887 da Lei 13.105/2015

O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.

§ 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.

§ 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.

§ 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.

§ 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

Entenda o Art. 887

O leiloeiro adota providências para ampla divulgação. O edital deve ser publicado pelo menos 5 dias antes do leilão, na internet, em site designado pelo juízo, com descrição detalhada e, se possível, ilustrada, informando se o leilão é eletrônico ou presencial. Se a internet for inviável, o edital é afixado em local de costume e publicado em resumo em jornal local. O juiz pode ampliar a publicidade.

O que mais cai na prova

  • Antecedência mínima de 5 dias para a publicação do edital.
  • Publicação, em regra, na rede mundial de computadores, em site designado pelo juízo.
  • Impossibilidade ou insuficiência da internet: edital afixado em local de costume e publicado em resumo, ao menos uma vez, em jornal de ampla circulação local.
  • O juiz pode alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, usar rádio, televisão ou outros sites, conforme o valor dos bens.
  • Editais de imóveis e veículos são publicados preferencialmente na seção reservada a esses negócios.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 5 dias ou dizer que o jornal é a forma principal de publicação.

Na prática

Leilão marcado para dia 20: o edital deve ser publicado no site do juízo até o dia 15, com descrição ilustrada do bem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 887

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.