Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 891 da Lei 13.105/2015

Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Entenda o Art. 891

Não se aceita lance de preço vil. Preço vil é o inferior ao mínimo fixado pelo juiz e constante do edital. Se o juiz não fixou mínimo, é vil o preço abaixo de cinquenta por cento do valor da avaliação.

O que mais cai na prova

  • É vedado lance que ofereça preço vil.
  • Vil é o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital.
  • Sem preço mínimo fixado, é vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Pegadinha comum

Trocar cinquenta por cento por outro percentual, ou dizer que a regra de cinquenta por cento vale mesmo havendo preço mínimo no edital.

Na prática

Imóvel avaliado em R$ 200 mil, sem preço mínimo no edital: um lance de R$ 90 mil é vil e não é aceito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 891

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta subseção

Mais cobrados da Lei 13.105/2015

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.