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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 892 da Lei 13.105/2015

Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

§ 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

Entenda o Art. 892

Em regra, o arrematante paga de imediato, por depósito judicial ou meio eletrônico, salvo decisão judicial em sentido diverso. Se o exequente arrematar e for o único credor, não precisa exibir o preço; mas, se o bem valer mais que o crédito, deposita a diferença em 3 dias, sob pena de a arrematação ficar sem efeito e novo leilão ser feito à custa dele. Havendo mais de um pretendente, há licitação, com preferência em igualdade para cônjuge, companheiro, descendente e ascendente. Em bem tombado, preferem União, Estados e Municípios, nessa ordem.

O que mais cai na prova

  • Pagamento imediato, por depósito judicial ou meio eletrônico, salvo pronunciamento judicial diverso.
  • Exequente arrematante e único credor: não exibe o preço, mas deposita a diferença em 3 dias se o bem valer mais que o crédito.
  • Descumprido o prazo de 3 dias, a arrematação fica sem efeito e novo leilão é feito à custa do exequente.
  • Igualdade de oferta: preferência ao cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado, nessa ordem.
  • Bem tombado: direito de preferência de União, Estados e Municípios, nessa ordem, em igualdade de oferta.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 3 dias ou a ordem de preferência de União, Estados e Municípios.

Na prática

O exequente, único credor, arremata imóvel que vale mais que sua dívida. Ele não paga o preço, mas deposita a diferença em 3 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 892

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.