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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 890 da Lei 13.105/2015

Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI - dos advogados de qualquer das partes.

Entenda o Art. 890

Pode dar lance em leilão quem estiver na livre administração de seus bens. O artigo lista quem não pode: tutores, curadores, testamenteiros e administradores quanto aos bens sob sua guarda; mandatários quanto aos bens que administram ou vendem; juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria, escrivão e demais servidores e auxiliares da justiça quanto aos bens da localidade onde servem; servidores públicos quanto aos bens da pessoa jurídica a que servem; leiloeiros e prepostos; e advogados de qualquer das partes.

O que mais cai na prova

  • A regra geral é que pode lançar quem está na livre administração de seus bens.
  • Tutores, curadores, testamenteiros, administradores e liquidantes não podem, quanto aos bens sob sua guarda ou responsabilidade.
  • Juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria, escrivão, chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça não podem, quanto aos bens da localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade.
  • Leiloeiros e seus prepostos não podem, quanto aos bens que vendem.
  • Advogados de qualquer das partes não podem dar lance.
Pegadinha comum

Dizer que o impedimento vale só para o advogado da parte contrária, ou que o juiz pode dar lance fora de sua comarca por qualquer bem.

Na prática

O advogado do exequente tenta arrematar o imóvel penhorado. Ele é impedido, pois a lei veda lance dos advogados de qualquer das partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 890

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.