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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 893 da Lei 13.105/2015

Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Entenda o Art. 893

Se o leilão envolve vários bens e há mais de um interessado, tem preferência quem propuser arrematar todos em conjunto, pagando pelos bens sem lance o valor da avaliação e, pelos demais, o maior lance que tiver sido dado na tentativa individualizada.

O que mais cai na prova

  • A hipótese é de leilão de diversos bens com mais de um lançador.
  • Preferência de quem se propuser a arrematá-los todos, em conjunto.
  • Pelos bens sem lance, oferece o preço da avaliação; pelos demais, o maior lance já oferecido individualmente.
Pegadinha comum

Dizer que a preferência é de quem dá o maior lance individual, ou que, para os bens sem lance, basta qualquer valor.

Na prática

Num leilão de três máquinas, um interessado propõe levar as três: paga a avaliação pela que não teve lance e o maior lance já dado pelas outras duas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 893

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.