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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 93 da Lei 13.105/2015

As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Entenda o Art. 93

Quem, sem justo motivo, causa o adiamento ou a repetição de um ato paga as despesas dele. Vale para parte, auxiliar da justiça, Ministério Público, Defensoria e juiz.

O que mais cai na prova

  • A responsabilidade depende de não haver justo motivo.
  • Pode recair sobre parte, auxiliar da justiça, MP, Defensoria ou juiz.
  • Abrange atos adiados e atos que precisam ser repetidos.
Pegadinha comum

Dizer que a despesa do ato repetido sempre fica com o vencido. Quem paga é quem deu causa sem justo motivo.

Na prática

O perito falta sem justificativa à audiência, que é adiada; as despesas do adiamento ficam com ele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 93

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.