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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO V — DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 953 da Lei 13.105/2015

O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Entenda o Art. 953

O conflito é levado ao tribunal pelo juiz, por ofício, e pela parte e pelo Ministério Público, por petição. O ofício ou a petição deve trazer os documentos que provem o conflito.

O que mais cai na prova

  • Juiz suscita por ofício.
  • Parte e Ministério Público suscitam por petição.
  • O ofício e a petição são instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Pegadinha comum

A banca troca os instrumentos, dizendo que o juiz suscita por petição ou que a parte o faz por ofício.

Na prática

O juiz de uma vara que entende que não é competente suscita o conflito ao tribunal por ofício, anexando as decisões que demonstram o impasse.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 953

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.