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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO V — DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 956 da Lei 13.105/2015

Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

Entenda o Art. 956

Vencido o prazo dado pelo relator, ouve-se o Ministério Público por 5 dias, mesmo que as informações não tenham sido prestadas, e depois o conflito vai a julgamento.

O que mais cai na prova

  • O Ministério Público é ouvido no prazo de 5 dias.
  • A oitiva ocorre ainda que as informações não tenham sido prestadas.
  • Em seguida, o conflito vai a julgamento.
Pegadinha comum

A banca diz que o julgamento aguarda as informações dos juízes; o texto diz ainda que as informações não tenham sido prestadas.

Na prática

O prazo do relator termina e um dos juízes não enviou informações. Mesmo assim, o Ministério Público é ouvido em 5 dias e o conflito segue para julgamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 956

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.