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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO V — DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 954 da Lei 13.105/2015

Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

Entenda o Art. 954

Após a distribuição, o relator manda ouvir os juízes em conflito. Se um deles foi o suscitante, ouve só o suscitado. Os juízes prestam informações no prazo marcado pelo relator.

O que mais cai na prova

  • O relator determina a oitiva dos juízes em conflito.
  • Se um deles for suscitante, ouve-se apenas o suscitado.
  • O prazo para as informações é o designado pelo relator.
Pegadinha comum

A banca diz que o suscitante também é ouvido ou que o prazo é fixo em lei; o prazo é o designado pelo relator.

Na prática

O juiz A suscita conflito contra o juiz B. O relator pede informações apenas ao juiz B, no prazo que fixar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 954

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.