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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 995 da Lei 13.105/2015

Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Entenda o Art. 995

Em regra, o recurso não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial diversa. O relator pode suspender a eficácia se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.

O que mais cai na prova

  • Regra: os recursos não impedem a eficácia da decisão.
  • Exceção: disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
  • O relator pode suspender a eficácia se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento.
  • Os dois requisitos para a suspensão são cumulativos.
Pegadinha comum

A banca diz que todo recurso tem efeito suspensivo automático; a regra é a eficácia imediata.

Na prática

A parte recorre de uma decisão que lhe causará dano grave e demonstra a probabilidade de provimento. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 995

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.