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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.004 da Lei 13.105/2015

Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Entenda o Art. 1.004

Se, durante o prazo do recurso, a parte ou seu advogado falece ou ocorre força maior que suspenda o processo, o prazo é restituído em favor da parte, herdeiro ou sucessor, recomeçando a correr após a intimação.

O que mais cai na prova

  • Hipóteses: falecimento da parte, falecimento do advogado ou motivo de força maior que suspenda o curso do processo.
  • O prazo é restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor.
  • Começa a correr novamente depois da intimação.
Pegadinha comum

A banca diz que o prazo apenas continua de onde parou; o texto fala em restituição, com novo início após a intimação.

Na prática

O advogado da parte falece no meio do prazo recursal. O prazo é restituído e só recomeça após a intimação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.004

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.