Art. 1.000 da Lei 13.105/2015
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
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Quem aceita a decisão, de forma expressa ou tácita, não pode mais recorrer. Aceitação tácita é praticar, sem reserva, ato incompatível com a vontade de recorrer.
A banca diz que só a aceitação expressa impede o recurso; a tácita também impede.
A parte vencida cumpre voluntariamente a sentença sem fazer ressalva. Isso pode caracterizar aceitação tácita e impedir o recurso.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.