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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 996 da Lei 13.105/2015

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Entenda o Art. 996

Podem recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. O terceiro deve demonstrar que a decisão pode atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: parte vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público.
  • O Ministério Público recorre como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
  • Cabe ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Pegadinha comum

A banca diz que o Ministério Público só recorre como parte; o texto também o autoriza como fiscal da ordem jurídica.

Na prática

Um terceiro não participou do processo, mas a sentença afeta direito seu. Ele pode recorrer, demonstrando essa possibilidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 996

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.