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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO III — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS › Seção I — Da prisão provisória DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 240 do Código de Processo Penal Militar

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Local da prisão

A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.

Entenda o Art. 240

A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o preso possa repousar à noite. É proibido recolhê-lo a masmorra, solitária ou cela sem luz do dia.

O que mais cai na prova

  • Local limpo e arejado.
  • Proibidas masmorra, solitária e cela sem luz.
Pegadinha comum

Dizer que a solitária é admitida para presos indisciplinados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 240

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 40 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.