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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO III — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS › Seção I — Da prisão provisória DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 241 do Código de Processo Penal Militar

Respeito à integridade do preso e assistência

Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia previamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos termos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que for indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúde ser-lhe-á prestada por médico militar.

Entenda o Art. 241

A autoridade deve respeitar a integridade física e moral do preso, que tem direito a visita de familiar e assistência religiosa ao menos uma vez por semana, e a advogado que indicar ou que for indicado por cônjuge, ascendente ou descendente. Se precisar, é atendido por médico militar.

O que mais cai na prova

  • Integridade física e moral.
  • Visita familiar e religiosa semanal.
  • Assistência de advogado.
  • Atendimento por médico militar.
Pegadinha comum

Dizer que o preso militar não tem direito a visita de familiares.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 241

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.