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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 372 do Código de Processo Penal Militar

Presunção de veracidade

O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença.

Entenda o Art. 372

O documento público presume-se verdadeiro quanto à sua formação e aos fatos que o servidor com fé pública declara terem ocorrido em sua presença.

O que mais cai na prova

  • Presunção de veracidade do documento público.
  • Abrange formação e fatos presenciados pelo servidor.
Pegadinha comum

Dizer que a presunção do documento público é absoluta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 372

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.