Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 373 do Código de Processo Penal Militar

Identidade de prova

Fazem a mesma prova que os respectivos originais:

a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;

c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público;

Entenda o Art. 373

Valem como os originais as certidões textuais extraídas ou subscritas pelo escrivão, os traslados e certidões de oficial público sobre suas notas e as fotocópias autenticadas por oficial público.

O que mais cai na prova

  • Certidões do escrivão.
  • Traslados de oficial público.
  • Fotocópias autenticadas.
Pegadinha comum

Dizer que fotocópia simples, sem autenticação, vale como original.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 373

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.