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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 378 do Código de Processo Penal Militar

Apresentação de documentos

Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos deste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.

Providências do juiz

§ 1º Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das partes, para a sua juntada aos autos, se possível.

Requisição de certidões ou cópias

§ 2º Poderá, igualmente, requisitar às repartições ou estabelecimentos públicos as certidões ou cópias autênticas necessárias à prova de alegações das partes. Se, dentro do prazo fixado, não for atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsável.

Providências do curso do inquérito

§ 3º O encarregado de inquérito policial militar poderá, sempre que necessário ao esclarecimento do fato e sua autoria, tomar as providências referidas nos parágrafos anteriores.

Entenda o Art. 378

Documentos podem ser apresentados em qualquer fase, salvo com os autos conclusos para julgamento. O juiz pode juntar de ofício documento relevante e requisitar certidões a órgãos públicos, representando contra o servidor que não atender. O encarregado do IPM também pode tomar essas providências.

O que mais cai na prova

  • Juntada em qualquer fase, salvo autos conclusos para julgamento.
  • Juiz pode juntar documentos de ofício.
  • Encarregado do IPM também pode requisitar.
Pegadinha comum

Dizer que documentos só podem ser juntados até as alegações finais, como no júri.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 378

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.