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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 371 do Código de Processo Penal Militar

Natureza

Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Entenda o Art. 371

Documentos são quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

O que mais cai na prova

  • Conceito amplo de documento.
  • Públicos ou particulares.
Pegadinha comum

Dizer que só documentos públicos são admitidos como prova.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 371

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.