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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 379 do Código de Processo Penal Militar

Audiências das partes sobre documento

Sempre que, no curso do processo, um documento for apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dele, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.

Entenda o Art. 379

Apresentado documento por uma parte, a outra é ouvida. Se juntado por ordem do juiz, ambas as partes são ouvidas, inclusive assistente e curador se pedirem.

O que mais cai na prova

  • Contraditório sobre documentos.
Pegadinha comum

Dizer que documento juntado pelo juiz dispensa a oitiva das partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 379

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.