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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 380 do Código de Processo Penal Militar

Conferência da pública-forma

O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar prèviamente designados, com ciência das partes.

Entenda o Art. 380

O juiz pode mandar conferir a pública-forma de documento que não possa ser exibido no original ou em cópia autêntica. A conferência é feita pelo escrivão, com ciência das partes.

O que mais cai na prova

  • Conferência de pública-forma.
  • Feita pelo escrivão com ciência das partes.
Pegadinha comum

Dizer que a pública-forma vale como original sem conferência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 380

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.