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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 375 do Código de Processo Penal Militar

Correspondência obtida por meios criminosos

A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a estes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

Entenda o Art. 375

Correspondência particular interceptada ou obtida por meios criminosos não é admitida em juízo e deve ser desentranhada e devolvida aos donos.

O que mais cai na prova

  • Prova ilícita inadmissível (art. 5º, LVI, da CF).
  • Desentranhamento e restituição.
Pegadinha comum

Dizer que a correspondência obtida ilicitamente pode ser usada se provar o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 375

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.