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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 381 do Código de Processo Penal Militar

Devolução de documentos

Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e depois de ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certidão de escritura pública. Neste caso, do recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, os nomes das pessoas que a assinaram e a indicação do livro e respectiva folha do cartório em que foi celebrada.

Entenda o Art. 381

Documentos originais de processo findo podem ser devolvidos a quem os produziu, a requerimento e ouvido o MP, ficando traslado ou recibo nos autos, se não houver motivo para conservá-los.

O que mais cai na prova

  • Devolução a requerimento.
  • Oitiva do MP.
  • Traslado ou recibo nos autos.
Pegadinha comum

Dizer que os documentos originais nunca podem ser devolvidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 381

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.