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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 374 do Código de Processo Penal Militar

Declaração em documento particular

As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade.

Entenda o Art. 374

As declarações de documento particular escrito e assinado, ou apenas assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Se for declaração de ciência sobre um fato, o documento prova a declaração, mas não o fato, cabendo prová-lo a quem interessa.

O que mais cai na prova

  • Presunção de veracidade contra o signatário.
  • Declaração de ciência não prova o fato declarado.
Pegadinha comum

Dizer que o documento particular prova o fato declarado contra terceiros.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 374

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.