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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XV — DOS ATOS PROBATÓRIOS › CAPÍTULO IX — DOS DOCUMENTOS

Art. 376 do Código de Processo Penal Militar

Exibição de correspondência em juízo

A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.

Entenda o Art. 376

O destinatário pode exibir em juízo correspondência de qualquer natureza para defender seu direito, mesmo sem consentimento do remetente.

O que mais cai na prova

  • Destinatário pode usar a correspondência recebida.
  • Dispensa consentimento do remetente.
Pegadinha comum

Dizer que a exibição exige autorização do remetente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 376

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.