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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO III — DAS NULIDADES E RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO III — DA APELAÇÃO

Art. 536 do Código de Processo Penal Militar

Comunicação de condenação

Se for condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.

Entenda o Art. 536

Se o Tribunal condenar, o presidente comunica imediatamente ao auditor para expedir mandado de prisão ou outras medidas. Se absolver, a comunicação é pela via mais rápida, e o auditor manda soltar o réu imediatamente.

O que mais cai na prova

  • Condenação: comunicação ao auditor.
  • Absolvição: via mais rápida e soltura imediata.
Pegadinha comum

Dizer que a soltura aguarda a publicação do acórdão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 536

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.