Art. 10 da Lei 4.737/1965
O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, número I, documento que os isente das sanções legais.
Lei 4.737/1965 · PARTE PRIMEIRA — INTRODUÇÃO
O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, número I, documento que os isente das sanções legais.
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O juiz eleitoral deve fornecer documento que isente das sanções legais a quem não votou por motivo justificado e a quem não é alistado nos casos de dispensa citados.
A banca troca o juiz eleitoral pelo Tribunal Regional ou exige multa para fornecer o documento.
Eleitor que estava doente no dia da eleição justifica a ausência e recebe documento que o isenta das sanções.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.