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Lei 4.737/1965 · PARTE PRIMEIRA — INTRODUÇÃO

Art. 7º da Lei 4.737/1965

O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV - (Revogado pela Lei nº 14.690, de 3/10/2023)

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

§2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 (dezoito) anos, salvo os excetuados nos artigos 5º e 6º, número I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

§3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.663, de 27/5/1988)

§ 4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

Entenda o Art. 7º

Quem não vota e não justifica em até 30 dias após a eleição paga multa de 3 a 10 por cento do salário mínimo da região. Sem provar que votou, pagou a multa ou justificou, o eleitor fica impedido de praticar vários atos, como inscrever-se em concurso público ou tomar posse em cargo.

O que mais cai na prova

  • Prazo para justificar: até 30 dias após a eleição; multa de 3 a 10 por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral.
  • Sem a prova de voto, multa paga ou justificativa, não pode inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, nem investir-se ou empossar-se neles.
  • Também não pode receber remuneração de função ou emprego público correspondente ao segundo mês subsequente ao da eleição, nem participar de concorrência pública ou administrativa.
  • Fica impedido de obter passaporte ou carteira de identidade, renovar matrícula em ensino oficial ou fiscalizado e praticar atos que exijam quitação militar ou do imposto de renda.
  • Com alistamento eletrônico, é cancelada a inscrição de quem não votar em 3 eleições consecutivas, não pagar a multa nem se justificar em 6 meses da última eleição.
Pegadinha comum

A banca troca 30 dias por outro prazo, ou diz que o impedimento atinge só o servidor já empossado; o texto também veda a inscrição em concurso e a posse.

Na prática

Candidato aprovado em concurso que não votou, não justificou e não pagou a multa não consegue tomar posse no cargo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 7º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.