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Lei 4.737/1965 · PARTE PRIMEIRA — INTRODUÇÃO

Art. 2º da Lei 4.737/1965

Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

Entenda o Art. 2º

Todo poder emana do povo, que o exerce por mandatários escolhidos de forma direta e secreta entre candidatos indicados por partidos políticos nacionais. A eleição indireta só vale nos casos previstos na Constituição e em leis específicas.

O que mais cai na prova

  • O poder emana do povo e é exercido em seu nome por mandatários.
  • A escolha é direta e secreta.
  • Os candidatos são indicados por partidos políticos nacionais.
  • Admite-se eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
Pegadinha comum

A banca troca “direta e secreta” por “direta e aberta”, ou admite candidatura avulsa sem partido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.