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Lei 4.737/1965 · PARTE PRIMEIRA — INTRODUÇÃO

Art. 3º da Lei 4.737/1965

Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Entenda o Art. 3º

Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, desde que respeite as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

O que mais cai na prova

  • A regra é ampla: qualquer cidadão.
  • Deve-se respeitar as condições de elegibilidade.
  • Também se respeitam as incompatibilidades, constitucionais e legais.
Pegadinha comum

A banca retira as condições de elegibilidade e incompatibilidade, como se bastasse ser cidadão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 3º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.