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Lei 4.737/1965 · PARTE PRIMEIRA — INTRODUÇÃO

Art. 9º da Lei 4.737/1965

Os responsáveis pela inobservância do disposto nos artigos 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

Entenda o Art. 9º

Os responsáveis por descumprir as regras dos dispositivos sobre voto e alistamento obrigatórios, sobre as sanções de voto e de alistamento, podem pagar multa de 1 a 3 salários mínimos vigentes na zona eleitoral ou sofrer suspensão disciplinar de até 30 dias.

O que mais cai na prova

  • A sanção é multa de 1 a 3 salários mínimos da zona eleitoral.
  • Alternativamente, suspensão disciplinar de até 30 dias.
  • Atinge os responsáveis pela inobservância dos dispositivos sobre voto e alistamento obrigatórios.
Pegadinha comum

A banca troca a suspensão para 60 dias ou diz que a multa é de 3 a 10 por cento do salário mínimo, que é a multa do eleitor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.