Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE PRIMEIRA — INTRODUÇÃO

Art. 11 da Lei 4.737/1965

O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.

§1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

§2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.

Entenda o Art. 11

O eleitor que não votou e não pagou a multa, estando fora de sua zona, pode pagá-la perante o juízo da zona em que estiver. Se não quiser esperar o arbitramento do juízo de origem, paga o máximo previsto.

O que mais cai na prova

  • O pagamento pode ser feito no juízo da zona em que o eleitor se encontrar.
  • A multa é cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor aguardar informações do juízo da inscrição.
  • O pagamento é feito por selos federais inutilizados no próprio requerimento.
  • O juiz que recolheu a multa comunica a zona de inscrição e fornece comprovante.
Pegadinha comum

A banca diz que a multa será sempre a mínima, ou que só pode ser paga na zona de inscrição.

Na prática

Eleitor de outro estado precisa de quitação e prefere pagar logo: paga o máximo previsto na zona em que está.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.