Art. 8º da Lei 4.737/1965
O brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove) anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do salário mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.041, de 9/5/1995, publicada no DO de 10/5/1995, em vigor 45 dias após a publicação)