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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO I — DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 18 da Lei 4.737/1965

Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

Entenda o Art. 18

O Procurador Geral da República exerce as funções de Procurador Geral junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Ele pode designar outros membros do Ministério Público da União com exercício no Distrito Federal para auxiliá-lo, mas eles não têm assento no Tribunal.

O que mais cai na prova

  • O Procurador Geral da República é o Procurador Geral junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
  • Em faltas e impedimentos, atua seu substituto legal.
  • Os auxiliares são membros do MPU com exercício no Distrito Federal, sem prejuízo de suas funções.
  • Os auxiliares não podem ter assento no Tribunal.
Pegadinha comum

A banca diz que os auxiliares têm assento no Tribunal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.