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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO I — DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 23-A da Lei 4.737/1965

A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)

Entenda o Art. 23-A

O poder do Tribunal Superior Eleitoral de regulamentar o Código e expedir instruções só vale para matérias especificamente autorizadas em lei, e o Tribunal não pode tratar da organização dos partidos políticos.

O que mais cai na prova

  • A competência normativa regulamentar se restringe a matérias especificamente autorizadas em lei.
  • Refere-se à competência do Tribunal de expedir instruções para a execução do Código.
  • É vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos.
Pegadinha comum

A banca diz que o Tribunal Superior Eleitoral pode regulamentar livremente a organização dos partidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 23-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.