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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO I — DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 19 da Lei 4.737/1965

O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

Entenda o Art. 19

O Tribunal Superior Eleitoral decide por maioria de votos, em sessão pública, com a maioria dos membros presente. Para certas decisões graves, exige a presença de todos os membros, convocando o substituto ou suplente se houver impedimento.

O que mais cai na prova

  • Regra geral: maioria de votos, sessão pública, presença da maioria dos membros.
  • Exige presença de todos os membros para interpretação do Código em face da Constituição, cassação de registro de partidos e recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas.
  • Em caso de impedimento de algum juiz, convoca-se o substituto ou o respectivo suplente.
Pegadinha comum

A banca generaliza a exigência de todos os membros para qualquer decisão, ou a troca por maioria nos casos graves.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.