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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO I — DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 22 da Lei 4.737/1965

Compete ao Tribunal Superior:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice Presidência da República;

b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua secretaria;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; (Execução suspensa pelo Senado Federal, da locução “ou mandado de segurança”, constante desta alínea, na forma do art. 52, X da Constituição Federal, pela Resolução nº 132, de 7/12/1984)

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice Presidente da República;

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada; (Alínea com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. (Alínea acrescida pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 86, de 14/5/1996)

II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276, inclusive os que versarem matéria administrativa.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.

Entenda o Art. 22

Lista a competência do Tribunal Superior Eleitoral: processar e julgar originariamente certos casos (registro de partidos e de candidatos a Presidente e Vice, conflitos de jurisdição, crimes eleitorais de juízes, habeas corpus e mandado de segurança contra atos de altas autoridades, entre outros) e julgar recursos dos Tribunais Regionais. Suas decisões são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.

O que mais cai na prova

  • Processa e julga originariamente o registro e a cassação de registro de partidos, de diretórios nacionais e de candidatos a Presidente e Vice-Presidente.
  • Julga conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes e crimes eleitorais de seus juízes e dos juízes dos TREs.
  • Pedido de desaforamento e reclamação contra juízes: 30 dias da conclusão ao relator ou da conclusão do feito.
  • Ação rescisória em inelegibilidade: dentro de 120 dias da decisão irrecorrível.
  • Decisões irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.
Pegadinha comum

A banca troca 30 por 60 dias, ou 120 dias por outro prazo, ou diz que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são sempre recorríveis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 22

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.