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Lei 4.737/1965 · PARTE SEGUNDA — DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL › TÍTULO I — DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 20 da Lei 4.737/1965

Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.

Entenda o Art. 20

Qualquer interessado pode arguir, perante o Tribunal Superior Eleitoral, a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários da Secretaria, nos casos da lei processual civil ou penal e por parcialidade partidária. A suspeição é ilegítima se quem a alega a provocou ou aceitou o arguido depois.

O que mais cai na prova

  • Pode arguir qualquer interessado.
  • Alcança membros do Tribunal, o Procurador Geral e funcionários da Secretaria.
  • Motivos: casos da lei processual civil ou penal e parcialidade partidária.
  • É ilegítima a suspeição que o próprio excipiente provocar ou depois aceitar, praticando ato que importe aceitação.
Pegadinha comum

A banca limita a arguição ao Ministério Público ou omite a parcialidade partidária como motivo.

Na prática

Uma parte que provoca a situação de suspeição e depois pratica ato aceitando o juiz não pode mais alegar a suspeição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.