Art. 289 da Lei 4.737/1965
Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES PENAIS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES ELEITORAIS
Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
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Crime de quem se inscreve fraudulentamente como eleitor, por exemplo com dados falsos.
Trocar reclusão por detenção ou o teto de 5 anos por outro.
Pessoa usa documentos falsos para obter título em local em que não reside, inscrevendo-se fraudulentamente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.