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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO II — DO CRIME

Art. 37 do Código Penal Militar

Erro sobre a pessoa

Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

Erro quanto ao bem jurídico

§ 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

Duplicidade do resultado

§ 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.

Entenda o Art. 37

Se, por erro de percepção ou na execução, o agente atinge pessoa diferente, responde como se tivesse atingido a pretendida, considerando-se as condições da vítima visada. Se atingir bem jurídico diverso, responde por culpa, se previsto. Se também atingir a vítima ou o resultado pretendidos, aplica-se o concurso.

O que mais cai na prova

  • Erro sobre a pessoa e aberratio ictus.
  • Consideram-se as qualidades da vítima visada.
  • Aberratio criminis: culpa.
Pegadinha comum

Dizer que se consideram as qualidades da vítima efetivamente atingida.

Na prática

Soldado que atira no seu sargento e acerta um civil responde como se tivesse atingido o superior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 37

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.