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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO II — DO CRIME

Art. 35 do Código Penal Militar

Erro de direito

A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

Entenda o Art. 35

Se o agente supõe lícito o fato por ignorância ou erro escusável na interpretação da lei, a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, salvo em crime contra o dever militar.

O que mais cai na prova

  • Erro de direito apenas atenua (não isenta).
  • Inaplicável a crimes contra o dever militar.
Pegadinha comum

Dizer que o erro de direito escusável isenta de pena no CPM, como o erro de proibição no CP comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.