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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO II — DO CRIME

Art. 41 do Código Penal Militar

Atenuação de pena

Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

Entenda o Art. 41

Se era possível resistir à coação, se a ordem não era manifestamente ilegal ou se era exigível sacrificar o direito ameaçado (estado de necessidade exculpante), o juiz pode atenuar a pena conforme as condições pessoais do réu.

O que mais cai na prova

  • Atenuação quando não se configura plenamente a excludente.
Pegadinha comum

Dizer que, nesses casos, a pena é obrigatoriamente reduzida pela metade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 41

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.