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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO II — DO CRIME

Art. 33 do Código Penal Militar

Diz-se o crime:

Culpabilidade

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Excepcionalidade do crime culposo

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Entenda o Art. 33

O crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco; culposo quando, sem a cautela devida, não previu o resultado previsível ou, prevendo, supôs levianamente que não ocorreria ou que poderia evitá-lo. Só há punição por culpa quando a lei prevê.

O que mais cai na prova

  • Dolo direto e eventual.
  • Culpa inconsciente e consciente.
  • Excepcionalidade do crime culposo.
Pegadinha comum

Dizer que todo crime do CPM admite forma culposa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 33

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.