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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO II — DO CRIME

Art. 36 do Código Penal Militar

Erro de fato

É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Erro culposo

§ 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

Erro provocado

§ 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

Entenda o Art. 36

É isento de pena quem, por erro plenamente escusável, supõe a inexistência de circunstância de fato do crime ou a existência de situação que tornaria a ação legítima. Se o erro for culposo, responde por culpa, se houver previsão. Se provocado por terceiro, este responde.

O que mais cai na prova

  • Erro de fato escusável isenta de pena.
  • Erro culposo: crime culposo.
  • Erro provocado: responde o terceiro.
Pegadinha comum

Dizer que o erro de fato inescusável isenta de pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.